SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002

Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, resolve:

Capítulo IV

DOS PRAZOS

Art. 11. Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

1º Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

2º Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

4º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

5º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Capítulo VIII

DO PAGAMENTO

Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.

1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.

2º Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.



Documentos Necessários Para Assistência às Rescisões

Não Homologamos Rescisão por Justa Causa

Rescisão de Funcionário Menor de Idade deve ser acompanhada por um dos Pais ou Tutor.

Marcar hora com 3 (três) dias de antecedência, das 13:30h as 17:30h ( o não cumprimento deste acarretará em atendimento posterior aos demais) de Segunda a Sexta-feira.

Pagamento somente com cheque administrativo, em dinheiro ou, depósito comprovado na conta do empregado;

Rescisão em 5 vias

CTPS atualizada

Atestado médico demissional ( expedido por médico do trabalho)

Cópia do aviso prévio ¨ GUIA de Recolhimento Rescisório (FGTS)

G R F C 4 vias ( GUIA de Recolhimento Rescisório FGTS)

Livro ou ficha de Registro de Empregado

Comprovante de pagamento do FGTS últimos 6 meses

Extrato atualizado do FGTS

Fornecimento do doc. Para encaminhamento do Seguro Desemprego.

Comprovantes: Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial , referentes ao ano anterior e corrente.


Orientações:

1º) Saque seu FGTS em uma das AG da CX EC FEDERAL após 10 dias úteis do pagamento da guia pelo empregador.

2º) Em caso de desemprego encaminhar pedido de seguro desemprego.



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