SECRETARIA
DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO
DE 2002
Estabelece procedimentos para assistência ao empregado
na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES
DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações
do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº
765, de 11 de outubro de 2000; e CONSIDERANDO que o pedido
de demissão ou o recibo de quitação
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo sindicato
ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT; e CONSIDERANDO a necessidade
de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação
da assistência à rescisão contratual,
em face das alterações legislativas e ratificações
de Convenções Internacionais, resolve:
Capítulo
IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada disposição
mais favorável prevista em convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa,
a formalização da rescisão assistida
não poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato, quando o aviso prévio
for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente
à data da comunicação da demissão,
no caso de ausência de aviso prévio, indenização
deste ou dispensa do seu cumprimento.
1º Os prazos são computados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2º Se o dia do vencimento recair em sábado,
domingo ou feriado, o termo final será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
3º A inobservância dos prazos previstos neste
artigo sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do
valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado
causa à mora.
4º O pagamento das verbas rescisórias em valores
inferiores aos previstos na legislação ou
nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador,
salvo se houver quitação das diferenças
no prazo legal.
5º O pagamento complementar de valores rescisórios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários
(data-base) determinado no curso do aviso prévio,
ainda que indenizado, não configura mora do empregador,
nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Capítulo VIII
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento das verbas salariais
e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado
no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque
visado.
1º É facultada a comprovação do
pagamento por meio de transferência eletrônica
disponível, depósito bancário em conta
corrente do empregado, ordem bancária de pagamento
ou ordem bancária de crédito, desde que o
estabelecimento bancário esteja situado na mesma
cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado
do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados
para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.
2º Na assistência à rescisão contratual
de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada
pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído
pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o
pagamento das verbas rescisórias somente será
realizado em dinheiro.
Documentos
Necessários Para Assistência às Rescisões
Não
Homologamos Rescisão por Justa Causa
Rescisão de Funcionário Menor de Idade
deve ser acompanhada por um dos Pais ou Tutor.
Marcar
hora com 3 (três) dias de antecedência, das
13:30h as 17:30h ( o não cumprimento deste acarretará
em atendimento posterior aos demais) de Segunda a Sexta-feira.
Pagamento
somente com cheque administrativo, em dinheiro ou, depósito
comprovado na conta do empregado;
Rescisão
em 5 vias
CTPS
atualizada
Atestado
médico demissional ( expedido por médico do
trabalho)
Cópia
do aviso prévio ¨ GUIA de Recolhimento Rescisório
(FGTS)
G R
F C 4 vias ( GUIA de Recolhimento Rescisório FGTS)
Livro
ou ficha de Registro de Empregado
Comprovante
de pagamento do FGTS últimos 6 meses
Extrato
atualizado do FGTS
Fornecimento
do doc. Para encaminhamento do Seguro Desemprego.
Comprovantes:
Contribuição Sindical e Contribuição
Assistencial , referentes ao ano anterior e corrente.
Orientações:
1º) Saque seu FGTS em uma das AG da CX EC FEDERAL após
10 dias úteis do pagamento da guia pelo empregador.
2º)
Em caso de desemprego encaminhar pedido de seguro desemprego.